O direito ao adicional noturno é um benefício concedido aos trabalhadores que realizam suas atividades laborais durante o período noturno. Esse adicional visa compensar o desgaste maior que o trabalho noturno pode causar ao empregado, tanto física quanto psicologicamente.
Para quem é empregador é fundamental ficar atento a quem deve acessar esse benefício, especialmente quando falamos em percentual de remuneração sobre o salário, tipo de regime de trabalho e mudanças de turno.
Pensando nisso, preparamos um conteúdo completo com tudo o que você precisa saber sobre a concessão de adicional noturno. Confira!
Como funciona a concessão de adicional noturno?
Vejamos, então, como funciona a concessão de adicional noturno levando em conta diversos aspectos das relações trabalhistas.
- Período noturno
Ele é um direito para todos os trabalhadores que exercem suas atividades no turno da noite. No entanto, existem diferenças na contabilização dos horários para quem é trabalhador rural ou urbano.
- Trabalhadores urbanos: segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o período noturno para os trabalhadores urbanos é compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte.
- Trabalhadores rurais: para os trabalhadores rurais, o período noturno é diferente:
- Trabalho na lavoura: das 21h às 5h do dia seguinte.
- Trabalho na pecuária: das 20h às 4h do dia seguinte.
- Percentual do adicional
O percentual do adicional noturno sobre os salários também é diferenciado para trabalhadores urbanos e ruais. Para os primeiros, a CLT estabelece que o adicional noturno deve ser de 20% sobre o valor da hora diurna. Já para os segundos, esse percentual sobe para 25%.
- Hora noturna reduzida
No trabalho urbano, há uma regra especial chamada “hora noturna reduzida”. Cada hora trabalhada no período noturno é considerada como 52 minutos e 30 segundos (ou 52,5 minutos). Isso significa que, para fins de cálculo do adicional noturno e jornada de trabalho, a hora noturna é computada como sendo menor que a hora diurna.
- Cálculo
Ele é calculado com base no valor da hora normal de trabalho do empregado. O cálculo é feito multiplicando-se o valor da hora normal pelo percentual de adicional noturno correspondente (20% para urbanos ou 25% para rurais) e, em seguida, multiplicando-se pelo número de horas trabalhadas no período noturno.
- Jornada mista
Quando a jornada de trabalho abrange tanto o período diurno quanto o noturno, o adicional é devido apenas pelas horas que efetivamente recaírem dentro do período noturno.
- Trabalho em regime de revezamento
Para os empregados que trabalham em regime de revezamento, onde há alternância entre turnos diurnos e noturnos, o adicional noturno também é devido nas horas trabalhadas no período da noite.
- Intervalo intrajornada e adicional noturno
O intervalo para repouso ou alimentação, quando não concedido corretamente, deve ser remunerado como hora extra. No entanto, o adicional noturno só é calculado sobre as horas efetivamente trabalhadas no período da noite.
Conheça as exceções e particularidades às regras
Como em muitas outras matérias relacionadas a legislação trabalhista, existem algumas exceções e particularidades às regras previstas. A lei permite, por exemplo, que acordos e convenções coletivas de trabalho possam estabelecer percentuais diferentes para o adicional noturno, desde que seja mais benéfico ao trabalhador.
Isto é, desde que as alterações não impliquem em perdas financeiras ao trabalhador ou piorem suas condições de trabalho, pode haver a criação de um regime diferenciado para determinadas categorias.
Já no caso de servidores públicos estatutários, o adicional noturno segue regras próprias de cada ente federativo, as quais podem ser diferentes das previstas na CLT.
E agora que você já sabe tudo sobre a cobrança de adicional noturno, convidamos você a conferir mais um conteúdo preparado por nosso time de especialistas. Desta vez, falamos sobre Cofins: tudo o que você precisa saber sobre este tributo.